-
Incêndio atinge hospital e mata 10 recém-nascidos na Índia
-
Pai morre após salvar filho de afogamento em Luís Correia
-
Rafael Fonteles apresenta protocolo de recuperação de celulares e Piauí Saúde Digital durante evento em Portugal
-
Sesapi comemora recertificação do Brasil como zona livre de sarampo e reforça a importância da vacina
-
Carretinha da Saúde inicia atendimentos para crianças no município de Jurema
Divulgação
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode finalizar nesta semana o julgamento do recurso que determina se o porte de maconha para consumo pessoal é crime. O tema está na pauta da Corte para as sessões desta terça-feira (25) e quarta-feira (26). Até o momento, nove ministros já votaram, mas ainda não há maioria formada sobre o tema principal. Os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia ainda precisam votar.
O tribunal já decidiu que será necessário estabelecer um critério para diferenciar usuário de traficante, mas ainda precisa definir a quantidade – com sugestões variando de 10 a 60g. No entanto, ainda não há maioria para decidir se o porte de maconha para uso pessoal deve ser considerado crime, ou seja, se é uma conduta de natureza penal ou um ato ilícito administrativo. Neste ponto, os votos estão divididos em três correntes.
A Corte não está debatendo a legalização ou liberação do consumo de entorpecentes. Portanto, o uso de drogas, mesmo que para consumo pessoal, continuará sendo um ato ilegal. Assim, quem agir dessa maneira ainda estará sujeito às sanções já previstas na legislação, incluindo:
- advertência sobre os efeitos das drogas; e
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O caso começou a ser analisado em 2015 e, ao longo desse período, foi interrompido quatro vezes devido a pedidos de mais tempo para a análise do texto.
CRITÉRIO PARA DIFERENCIAR USUÁRIO DE TRAFICANTE
A definição de uma quantidade que diferencie usuários de traficantes pode auxiliar a polícia e a Justiça a garantir tratamentos equitativos para situações similares, o que não está atualmente estabelecido na lei.
A Lei de Drogas de 2006, em seu artigo 28, criminaliza a aquisição, posse e transporte de entorpecentes para consumo pessoal. No entanto, não prevê pena de prisão, mas sim sanções como advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas, estas últimas com duração máxima de cinco meses. Dessa forma, embora configurado como delito, não resulta em prisão para o acusado.
A norma não especifica quais substâncias são classificadas como drogas, sendo essa informação detalhada em um regulamento do Ministério da Saúde. Além disso, determina que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ao uso individual.
Para isso, o magistrado deve levar em conta os seguintes requisitos:
- natureza e a quantidade da substância apreendida;
- local e as circunstâncias da apreensão; e
- circunstâncias sociais e pessoais da pessoa que portava o produto, além de suas condutas e antecedentes.
Portanto, não há um critério específico de quantidades estabelecido em lei, deixando a avaliação a cargo da Justiça.